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Competências

O Colégio de Saúde Pública da Ordem dos Médicos definiu, em 2013, as competências para o exercício da especialidade médica de saúde pública. Pode consultar o documento completo aqui.

1. Descrever, analisar, interpretar e comunicar tecnicamente o nível de saúde de uma população e dos grupos que a integram.

1.1. Enquadra­-se nesta competência a elaboração do diagnóstico de saúde de uma população nas suas dimensões básicas: medição dos problemas de saúde; aferição, medição e  análise de factores  determinantes da saúde; identificação das necessidades de saúde (health needs assessment).
1.2. Enquadra­-se nesta competência a elaboração de prognósticos de saúde de uma população através da identificação das consequências dos problemas de saúde, designadamente pelo cálculo de tendências ou de projecções.
1.3. Enquadra­-se nesta competência a monitorização do estado de saúde de uma população e seus determinantes (population health status assessment).
1.4. Enquadra­-se nesta competência a elaboração de relatórios técnicos para comunicação da informação de saúde analisada (public health reporting).

 

2. Desenhar planos de acção e programas de intervenção em saúde, participar na sua implementação, execução, e avaliação.

2.1. Enquadra­-se nesta  competência a  selecção de estratégias de intervenção; a fixação de objectivos de saúde, e de objectivos operacionais; a identificação de intervenções adequadas ao alcance dos objectivos fixados; a identificação das necessidades de serviços e de recursos de saúde; a orçamentação de programas de  intervenção; e a elaboração de planos de  implementação  e de planos de avaliação.
2.2. Enquadra­-se nesta competência a elaboração de planos de  contingência em situações de emergência de saúde pública.
2.3. Enquadra­-se nesta competência a elaboração e apresentação de candidaturas a financiamento de projectos de intervenção em saúde, incluindo a definição e operacionalização dos respectivos termos de referência.

3. Vigiar e monitorizar fenómenos e acontecimentos que possam interferir ou fazer perigar a saúde da população. 

3.1. Enquadra­-se nesta  competência a vigilância epidemiológica e a investigação epidemiológica de casos e surtos de doenças transmissíveis correntes (evitáveis pela vacinação; de notificação obrigatória) ou emergentes, e a aplicação das respectivas medidas de prevenção e controlo. 
3.2. Enquadra­-se nesta competência a análise de risco, a gestão de risco, e a comunicação de risco no contexto da vigilância epidemiológica de doenças (correntes ou emergentes) e de factores de risco.
3.3. Enquadra­-se nesta competência o estudo de outras doenças ou fenómenos que, pela sua dimensão ou transcendência, possam ser considerados problemas de saúde pública.

4. Supervisionar programas ou actividades que têm por finalidade a defesa, protecção e promoção da saúde da população.

4.1. Enquadra­-se nesta competência a gestão de programas e projectos dirigidos à defesa, protecção, ou promoção da saúde da população.
4.2. Enquadra­-se nesta competência a responsabilidade global (a nível dos serviços de saúde pública  ocais, regionais ou  nacionais) pelo Programa Nacional de Vacinação. 
4.3. Enquadra­-se nesta competência a organização e gestão de actividades dirigidas à defesa da saúde de grupos populacionais em trânsito.

5. Auditar serviços, programas e projectos de saúde, tendo com referência normas técnicas e de creditação, nacionais e internacionais.

5.1. Enquadra­-se nesta  competência a  concepção e implementação de auditorias no contexto da saúde.
5.2. Enquadra­-se nesta competência a elaboração de relatórios de recomendações correctivas e/ou manuais de melhoria da qualidade decorrentes dos resultados da auditoria.

6. Investigar problemas de saúde com repercussão populacional e seus factores determinantes.

6.1. Enquadra­-se nesta competência a capacidade de desenhar e conduzir uma investigação epidemiológica, de tipo descritivo ou explicativo, que acrescente conhecimento a doenças, problemas ou outros fenómenos de saúde.
6.2. Enquadra­-se nesta competência a capacidade de avaliar sistemas de vigilância epidemiológica.
6.3. Enquadra­-se nesta competência a capacidade de desenhar e conduzir uma investigação de serviços de saúde (health services research).
6.4. Enquadra­-se nesta competência a capacidade para cumprir as normas e procedimentos conducentes à publicação de investigação original ou de revisão em publicações nacionais e internacionais da área biomédica.
6.5. Enquadra­-se nesta competência a capacidade para saber apreciar criticamente a literatura científica publicada na área biomédica.
6.6. Enquadra­-se nesta competência a capacidade para saber reconhecer e validar fontes de informação electrónicas credíveis.

 

7. Colaborar com os serviços de saúde na análise e transferência de dados e informação de saúde, designadamente com os serviços de saúde pública de outros níveis.

7.1. Enquadra­-se nesta competência a análise e transferência de dados de apoio ao processo de planeamento dos serviços de saúde e à sua contratualização (Unidades Locais  de  Saúde,  Agrupamentos  de  Centros  de Saúde, Hospitais; e respectivos departamentos, serviços e unidades funcionais).
7.2. Enquadra­-se  nesta  competência  a  colaboração  entre  instituições, departamentos e serviços de nível internacional, nacional, regional e local no âmbito da vigilância epidemiológica de doenças correntes ou emergentes e de outros fenómenos com interesse em Saúde Global e Saúde Pública.

8. Colaborar com  instituições da comunidade cuja actividade é relevante para a saúde.

8.1. Enquadra­-se nesta competência dinamizar o estabelecimento de parcerias com as instituições (de nível local, regional ou nacional) da comunidade cuja actividade é relevante para a saúde. 

9. Comunicar à população informação relevante em saúde

9.1. Enquadra­-se nesta competência a divulgação pública de informação respeitante ao curso de fenómenos de saúde que possam fazer perigar a saúde da população, bem como a divulgação apropriada de medidas tendo em vista o seu controlo ou mitigação.
9.2. Enquadra­m-se nesta competência as actividades específicas tendentes a informar e/ou  capacitar o público em geral (ou grupos específicos desse público) sobre comportamentos que podem proteger ou promover o seu estado de saúde.

10. Associar conhecimentos das disciplinas da saúde pública com informação técnica específica sobre o perfil de saúde da população, tendo em vista influenciar políticas de saúde que defendam, protejam ou promovam a saúde do público.

10.1. Enquadra­-se nesta competência a utilização de informação em saúde (designadamente diagnósticos e prognósticos de saúde) para influenciar as políticas de saúde nacionais, regionais e, eventualmente, locais.

11. Utilizar ferramentas informáticas de apoio ao planeamento, vigilância, intervenção e investigação em saúde.

11.1. Enquadra­-se nesta competência a capacidade de saber utilizar as tecnologias informáticas para recolher, armazenar e transferir dados, e manter­se actualizado sobre programas e outro software informático relevantes em saúde ou como suporte de actividades de planeamento, vigilância e investigação em saúde.
11.2. Enquadra­-se nesta competência colaborar na criação de sistemas informáticos de informação de saúde de base populacional, designadamente de suporte aos sistemas de vigilância epidemiológica. 
11.3. Enquadra­-se nesta competência participar na melhoria dos sistemas informáticos de informação de saúde existentes, designadamente na criação ou adequação de indicadores de saúde.

12. Exercer o poder de autoridade de saúde quando para tal for nomeado.

12.1. Enquadram­-se nesta competência as actividades que têm por finalidade usar, em nome do Estado, poder discricionário para impedir a propagação de doenças ou outras ameaças, protegendo e salvaguardando a saúde da população.
12.2. Enquadra­m-se nesta competência as actividades que têm por finalidade garantir, em nome do Estado, o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional.

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